O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1 o Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.
Art. 2 o Considera-se, para fins deste Decreto:
I consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II consignante: órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III consignado: servidor público civil de que trata o art. 1 o ;
IV consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
V consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração.
Art. 3 o São consideradas consignações compulsórias:
I contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II contribuição para a Previdência Social;
III pensão alimentícia judicial;
IV imposto sobre rendimento do trabalho;
V reposição e indenização ao erário;
VI custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional;
VII decisão judicial ou administrativa;
VIII mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8 o , inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional;
X contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante;
XI amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;
XII operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1 o da Lei n o 10.735, de 11 de setembro de 2003; e
XIII outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4 o São consideradas consignações facultativas:
I mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
II mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei n o 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV contribuição prevista na Lei Complemantar n o 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
VII amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei n o 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial de crédito; e
VIII pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 5 o Podem ser mantidas, no sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais.
Art. 6 o O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.
Art. 7 o O cadastramento dos consignatários de que trata o art. 4 o , excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, será por intermédio do SIAPEnet, a cargo da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1 o Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, o órgão central do SIPEC firmará contrato ou convênio com o consignatário e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.
§ 2 o Para cobertura dos custos de implantação, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados, será cobrada uma taxa, a ser fixada pelo órgão central do SIPEC, por unidade de contratos pactuados.
Art. 8 o Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
Art. 9 o Os cadastros dos associados às entidades sindicais e de classe, associações, cooperativas e clubes constituídos exclusivamente por servidores federais, quando solicitados deverão ser disponibilizados à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 10. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, o órgão central do SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 62-A da Lei n o 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I diárias;
II ajuda de custo;
III indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV salário-família;
V gratificação natalina;
VI auxílio-natalidade;
VII auxílio-funeral;
VIII adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X adicional noturno; e
XI adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.
Art. 12. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1 o Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2 o Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 1 o , serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:
I amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira privada;
II mensalidade para o custeio de cooperativas e associações de servidores públicos;
III contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inciso X do art. 3 o deste Decreto;
IV contribuição para seguro de vida;
V pensão alimentícia voluntária;
VI mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;
VII contribuição para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inciso X do art. 3 o deste Decreto;
VIII contribuição para planos de pecúlio; e
IX amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.
Art. 13. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará taxa para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas e as compulsórias constantes dos incisos X, XI e XII do art. 3 o deste Decreto.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente pelo SIAPE, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional, pelo órgão central do SIPEC.
Art. 14. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao natário.
Art. 15. Os recursos arrecadados na forma do art. 13, as consignações compulsórias de que trata o inciso VIII do art. 3 o e as facultativas de que tratam os incisos I a VII do art. 4 o , todos deste Decreto, serão repassados ao órgão central do SIPEC, que os repassará aos consignatários por meio de relatório que a Secretaria de Recursos Humanos enviará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 16. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I por interesse da administração;
II por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão central do SIPEC; ou
III a pedido do servidor consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária.
§ 1 o No caso do inciso III deste artigo, o prazo para a consignatária cancelar a consignação é de trinta dias, ressalvados os casos de financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor.
§ 2 o Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o § 1 o , por parte da consignatária, caberá ao órgão central do SIPEC promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 3 o Na hipótese do § 2 o , os valores recebidos indevidamente pelas consignatárias serão creditados ao servidor e deduzidos do repasse de que trata o art. 15.
Art. 17. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte;
I a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e associação de classe somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do servidor; e
II a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 18. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial e seccional o dever de comunicar ao órgão central do SIPEC, para suspender a consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados, aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do SIAPE e aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o § 3 o do art. 1 o da Lei n o 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 20. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente sobre os procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos consignados pelas consignatárias.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se o Decreto n o 3.297, de 17 de dezembro de 1999.
Brasília, 20 de janeiro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
E-mail: cmor@mre.gov.br