Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b do art. 48 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Comissão de
Controle e Gestão Fiscal - CCF, com a atribuição de acompanhar e avaliar a evolução
da situação fiscal e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e
Orçamento as medidas que assegurem a obtenção do resultado primário estabelecido para
cada exercício, bem como dos demais objetivos fiscais. (Artigo revogado pelo
Decreto nº 4.120, de 7.2.2002)
§ 1o A CCF
será co-presidida pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento e composta ainda pelos seguintes integrantes:
I - Secretário de Política Econômica;
II - Secretário do Tesouro Nacional;
III - Secretário da Receita Federal;
IV - Secretário de Orçamento Federal;
V - Secretário de Planejamento e Avaliação;
e
VI - Secretário de Assuntos Internacionais do
Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2o Ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento estabelecerá
as normas complementares para o funcionamento da CCF.
Art. 2o Para 1998, o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverá ser positivo e de, no mínimo, R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
Art. 3o Os arts. 3o, 5o, 7o, 12 e 19 do Decreto no 2.451, de 5 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei no 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B e R$ 8.462.279.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, duzentos e setenta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III deste Decreto.
Parágrafo único. ................................................................
.......................................................................................
g) cujos empenhos foram autorizados pela Portaria Interministerial no 25, de 7 de agosto de 1998." (NR)
"Art. 5o .............................................................................
Parágrafo único. Desde que promovida a compensação em montante equivalente nos Anexos I, II ou III a este Decreto, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, ouvida a CCF, poderão, em ato conjunto, ampliar os limites à conta de recursos de operações de crédito externo e de saldos de exercícios anteriores até o valor total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais no corrente exercício." (NR)
"Art. 7o As liberações de recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional para execução das despesas de que tratam os Anexos I e II, bem como para os "Restos a Pagar" do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o art. 1o deste Decreto, ficam limitadas a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A e R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado nos Anexos IV e V deste Decreto.
..............................................................................." (NR)
"Art. 12. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como a reabertura de créditos especiais nos termos do § 2o do art. 167 da Constituição, relativos aos grupos de despesas de que trata o caput do art. 3o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites indicados nos Anexos correspondentes à sua fonte de recursos." (NR)
"Art. 19. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 1998, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 20 de janeiro de 1999.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei no 4.320, de 1964.
§ 2o Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.
§ 3o Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas." (NR)
Art. 4o Os Anexos ao Decreto no 2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão reduzir os limites previstos nos Anexos mencionados no caput deste artigo, assegurada, para os Ministérios da Educação e do Desporto e da Saúde, liberação financeira mensal equivalente, no mínimo, à média mensal verificada no período de janeiro a agosto de 1998.
Art. 5o O montante do empenho de despesas, por órgão ou unidade orçamentária, até 31 de outubro de 1998, não poderá ultrapassar oitenta por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto no 2.451, de 1998, com as alterações introduzidas por este Decreto.
Parágrafo único. Ficam vedados, até 31 de outubro de 1998, os empenhos de despesas dos órgãos ou unidades orçamentárias que já tenham alcançado o limite fixado no caput, excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados o art. 14 do Decreto no 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e o Decreto no 2.634, de 24 de junho de 1998.
Brasília, de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
ANEXO I
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
GRUPO DE FONTES "A"
(De acordo com retificação publicada no Diário Oficial da União em 15/10/1998)
| ORGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | PROJETO | ATIVIDADE | TOTAL | |||
| LEI + CRÉDITOS |
LIMITE AUTORIZ. |
LEI + CRÉDITOS |
LIMITE AUTORIZ. |
LEI + CRÉDITOS |
LIMITE AUTORIZ. |
|
| PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 61.798 |
41.611 |
130.865 |
108.001 |
192.663 |
149.612 |
| VICE-PRESID. DA REPÚBLICA | 1.140 |
847 |
1.140 |
847 |
||
| ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS | 22.676 |
13.709 |
31.464 |
26.359 |
54.140 |
40.068 |
| ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | 18.611 |
13.807 |
18.611 |
13.807 |
||
| MIN. DA AERONÁUTICA | 99.997 |
73.134 |
608.573 |
448.800 |
708.570 |
521.934 |
| MIN. DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - Brasil em Ação - Demais |
611.030
187.502 423.528 |
288.630
149.040 139.590 |
464.144
464.144 |
316.188
316.188 |
1.075.174
187.502 887.672 |
604.818
149.040 455.778 |
| MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 148.518 |
106.779 |
740.765 |
555.414 |
889.283 |
662.193 |
| MIN. DA FAZENDA | 49.770 |
22.975 |
569.421 |
418.276 |
619.191 |
441.251 |
| MIN. DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - Brasil em Ação - Demais |
108.875
108.875 |
78.769
78.769 |
2.091.734
215.280 1.876.454 |
1.959.202
211.759 1.747.443 |
2.200.609
215.280 1.985.329 |
2.037.971
211.759 1.826.212 |
| MIN. DO EXÉRCITO | 85.904 |
62.999 |
663.442 |
493.808 |
749.346 |
556.807 |
| MIN. DA IND. DO COMÉRCIO E DO TURISMO - Brasil em Ação - Demais |
82.328
30.000 52.328 |
43.683
23.339 20.344 |
110.014
110.014 |
79.987
79.987 |
192.342
30.000 162.342 |
123.670
23.339 100.331 |
| MIN. DA JUSTIÇA | 80.812 |
51.663 |
143.436 |
114.631 |
224.248 |
166.294 |
| MIN. DA MARINHA | 107.973 |
75.898 |
391.863 |
293.007 |
499.836 |
368.905 |
| MIN. DAS MINAS E ENERGIA | 20.225 |
10.057 |
39.850 |
29.595 |
60.075 |
39.652 |
| MIN. DA PREVIDÊNCIA E ASSIST. SOCIAL | 9.657 |
5.183 |
2.372.004 |
1.863.584 |
2.381.661 |
1.868.767 |
| MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 2.300 |
1.683 |
228.993 |
168.904 |
231.293 |
170.587 |
| MIN DA SAÚDE - Brasil em Ação - Demais |
983.463 295.973 687.490 |
672.961 223.235 449.726 |
11.704.617 591.542 11.113.075 |
11.023.530 564.272 10.459.258 |
12.688.000 887.515 11.800.565 |
11.696.491 787.507 10.908.984 |
| MIN. DO TRABALHO | 512 |
399 |
62.973 |
45.034 |
63.485 |
45.433 |
| MIN. DOS TRANSPORTES - Brasil em Ação - Demais |
2.539.251
786.741 1.752.510 |
1.566.236
606.129 960.107 |
413.940
28.450 385.490 |
313.353
24.679 288.674 |
2.953.191
815.191 2.138.000 |
1.879.589
630.808 1.248.781 |
| MIN. DAS COMUNICAÇÕES | 37.129 |
29.782 |
37.129 |
29.782 |
||
| MIN. DA CULTURA
|
22.413 |
11.987 |
115.489 |
74.252 |
137.902 |
86.239 |
| MIN. DO MEIO AMB. REC. HID. AMAZÔNIA LEGAL - Brasil em Ação - Demais |
1.137.020
794.903 342.117 |
675.060
497.631 177.429 |
113.514
113.514 |
67.272
67.272 |
1.250.534
794.903 455.631 |
742.332
497.631 244.701 |
| MIN. DA ADMINIST. FEDERAL E REFOR- MA DO ESTADO |
65.325 |
43.353 |
65.325 |
43.353 |
||
| MIN. DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - Brasil em Ação - Demais |
1.416.162 960.135 456.027 |
865.055 603.537 261.518 |
248.848
248.848 |
206.531
206.531 |
1.665.010 960.135 704.875 |
1.071.588 603.537 468.051 |
| GAB. DO MIN. EXT. DOS ESPORTES | |
53.104 |
16.204 |
16.009 |
87.548 |
69.113 |
| GAB. DO MIN. EXT. DE
POLITICA FUNDIÁRIA - Brasil em Ação
- Demais
|
315.886
289.786
26.100 |
243.610
225.436
18.174 |
645.501
540.924
104.577 |
557.100
469.232
87.868 |
961.387
830.710
130.677 |
800.710
694.668
106.042 |
| TOTAL GERAL | 7.977.9147.977.9147.977.9147.977.914 |
4.965.185 |
22.029.859 |
19.266.626 |
30.007.773 |
24.231.811 |
OBS: GRUPO "A" FONTES: 100, 112, 115, 151, 153, 155, 156 e 199
ANEXO II
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
GRUPO DE FONTES "B"
(De acordo com retificação publicada no Diário Oficial da União em 15/10/1998)
| ORGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIS | PROJETO | ATIVIDADE | TOTAL | |||
| LEI + CRÉDITOS |
LIMITE AUTORIZ. |
LEI + CRÉDITOS |
LIMITE AUTORIZ. |
LEI + CRÉDITOS |
LIMITE AUTORIZ. |
|
| MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 8.133 |
6.260 |
8.133 |
6.260 |
||
| MIN. DA FAZENDA | 36.833 |
27.525 |
508.543 |
390.823 |
545.376 |
418.348 |
| MIN. DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - Brasil em Ação - Demais |
94.485
94.485 |
75.487
75.487 |
829.795
166.515 663.280 |
759.124
146.457 612.667 |
924.280
166.515 757.765 |
834.611
146.457 688.154 |
| MIN. DA JUSTIÇA | 110.295 |
87.503 |
2.403 |
1.907 |
112.698 |
89.410 |
| MIN. DA MARINHA | 26.928 |
20.727 |
26.928 |
20.727 |
||
| MIN. DAS MINAS E ENERGIA | 143.134 |
30.202 |
143.134 |
30.202 |
||
| MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 4.240 |
3.880 |
4.240 |
3.880 |
||
| MIN. DOS TRANSPORTES | 255.383 |
196.576 |
255.383 |
196.576 |
||
| MIN. DAS COMUNICAÇÕES | 27.918 |
18.566 |
27.918 |
18.566 |
||
| MIN. DA CULTURA | 26.992 |
20.915 |
26.992 |
20.915 |
||
| MIN. MEIO AMBIENTE, REC. HID. AMAZ. LEGAL - Brasil em Ação - Demais |
17.893
17.893 |
14.293
14.293 |
17.893
17.893 |
14.293
14.293 |
||
| MIN. PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | 4.151
|
3.317
|
4.151
|
3.317
|
||
| GAB. DO MIN. EXT. DOS ESPORTES | 14.638 |
9.650 |
48.081 |
44.411 |
62.719 |
54.061 |
| TOTAL GERAL | 306.213 |
236.341 |
1.853.632 |
1.474.825 |
2.159.845 |
1.711.165 |
OBS: GRUPO "B". FONTES:114, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 133, 135, 137, 138, 139, 157, 162
ANEXO III
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
GRUPO DE FONTES "C"
(De acordo com retificação publicada no Diário Oficial da União em 15/10/1998)
PROJETO |
ATIVIDADE |
TOTAL |
||||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
LEI + CRÉDITOS |
LIMITE AUTORIZ. |
LEI + CRÉDITOS |
LIMITE AUTORIZ. |
LEI + CRÉDITOS |
LIMITE AUTORIZ. |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
257.987 |
56.459 |
201.751 |
128.145 |
459.738 |
184.604 |
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS |
28.969 |
16.075 |
28.969 |
16.075 |
||
MIN. DA AERONÁUTICA |
295.006 |
204.134 |
444.816 |
292.003 |
739.822 |
496.137 |
MIN. DA AGRIC. E DO ABASTECIMENTO
|
24.860
24.856 4 |
19.647
19.647 - |
381.558
381.558 |
296.985
296.985 |
406.418
24.856 381.562 |
316.632
19.647 296.985 |
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
54.600 |
39.744 |
39.102 |
16.555 |
93.702 |
56.299 |
MIN. DA FAZENDA |
84.998 |
63.144 |
870.181 |
629.823 |
955.179 |
629.967 |
MIN DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
|
456.129
456.129 |
212.310
212.310 |
1.699.707 263.827 1.435.880 |
1.386.121 219.987 1.166.134 |
2.155.836 263.827 1.892.009 |
1.598.431 219.987 1.378.444 |
MIN. DO EXÉRCITO |
313.496 |
247.585 |
332.484 |
220.249 |
645.980 |
467.834 |
MIN. DA IND. DO COM. E DO TURISMO |
30.674 |
23.591 |
726.748 |
563.928 |
757.422 |
587.519 |
MIN. DA JUSTIÇA |
203.710 |
151.333 |
164.898 |
143.514 |
368.608 |
274.847 |
MIN. DA MARINHA |
518.886 |
190.350 |
509.105 |
306.123 |
1.027.991 |
496.473 |
MIN. DE MINAS E ENERGIA |
|
145.245 |
112.563 |
145.245 |
112.563 |
|
MIN DA PREV. E ASSISTÊNCIA .SOCIAL |
11.000 |
8.172 |
324.693 |
261.500 |
335.693 |
269.672 |
MIN DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
34.168 |
26.480 |
34.168 |
26.480 |
||
MIN DA SAÚDE
|
432.876 415.136 17.740 |
342.104 328.084 14.020 |
504.921 4.201 500.720 |
469.577 3.907 465.670 |
937.797 419.337 518.460 |
811.681 331.991 479.690 |
MIN. DO TRABALHO |
5.000 |
269 |
44.842 |
36.895 |
49.842 |
37.164 |
MIN DOS TRANS.
|
930.112 774.297 155.815 |
426.216 342.551 83.665 |
186.072 35.775 150.297 |
143.564 30.883 112.681 |
1.116.184 810.072 306.112 |
569.780 373.434 196.346 |
MIN DAS COMUNIC. |
71.206 |
52.889 |
205.221 |
180.742 |
276.427 |
233.641 |
MIN. DA CULTURA |
4.000 |
2.972 |
8.649 |
6.747 |
12.649 |
9.719 |
MIN. DO MEIO AMB. REC. HID. AMAZ LEG.
|
160.180 115.295 44.885 |
117.776 90.730 27.046 |
110.610
110.610 |
87.650
87.650 |
270.790 115.295 155.495 |
205.426 90.730 114.696 |
MIN. DA ADMIN. FED. E REF. DO ESTADO |
|
25.031 |
19.399 |
25.031 |
19.399 |
|
MIN. DO PLAN. E ORÇAMENTO - Brasil em Ação - Demais |
1.144.575 45.000 1.099.575 |
414.597 4.480 410.117 |
342.357
342.357 |
275.424
260.593 |
1.486.932 45.000 1.441.932 |
690.021 4.480 685.541 |
GAB. DO MIN. EXT. DOS ESPORTES |
2.050 |
1.543 |
4.596 |
4.274 |
6.646 |
5.817 |
GAB. DO MIN. EXT. DE POL. FUNDIÁRIA
|
40.000 20.000 20.000 |
30.664 15.806 14.858 |
276.721 231.246 45.475 |
271.434 215.059 37.375 |
316.721 251.246 65.475 |
283.098 230.865 52.233 |
TOTAL GERAL |
5.041.345 |
2.585.509 |
7.612.445 |
5.876.770 |
12.653.790 |
8.462.279 |
OBS: GRUPO "C" FONTES: 113, 136, 146, 147, 148, 149, 150, 154, 195, 213, 246, 249, 250, 281, 295 e 296
ANEXO IV
PROGRAMAÇÃO DAS LIBERAÇÕES FINANCEIRAS
PARA ORÇAMENTO DE 1998 E RESTOS A PAGAR DE 1997
FONTES GRUPO "A"
(De acordo com retificação publicada no Diário Oficial da União em 15/10/1998)
ÓRGÃOS E/OU MINISTÉRIOS |
ATÉ 30 OUT 98 |
ATÉ 30 DEZ 98 |
20101 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
115.189 |
140.979 |
20102 VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
653 |
800 |
20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS |
30.078 |
36.813 |
20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
10.859 |
13.291 |
21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA |
417.848 |
511.400 |
22000 MINISTÉRIO DA AGRIC. E DO ABAST. |
347.436 |
425.223 |
24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
484.754 |
593.287 |
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA |
327.233 |
400.498 |
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO |
1.500.000 |
1.800.000 |
27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO |
465.758 |
570.037 |
28000 MIN. DA IND. DO COMÉRCIO E DO TURISMO |
69.541 |
85.111 |
30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
118.027 |
144.452 |
31000 MINISTÉRIO DA MARINHA |
292.314 |
357.760 |
32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
30.907 |
37.827 |
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA E ASSIST. SOCIAL |
1.329.160 |
1.626.747 |
35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
127.339 |
155.849 |
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE |
9.700.000 |
11.640.000 |
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO |
35.254 |
43.147 |
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
1.079.072 |
1.320.665 |
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
22.024 |
26.955 |
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA |
64.089 |
78.438 |
44000 MIN. DO MEIO AMB. REC.HID. AMAZ.LEG. |
186.181 |
227.865 |
46000 MIN. DA ADM.FEDERAL E REF.DO ESTADO |
34.176 |
41.827 |
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
324.177 |
356.983 |
48000 GAB. DO MIN. EXT. DOS ESPORTES |
23.745 |
29.060 |
49000 GAB. DO MIN. EXT. DE POLÍTICA FUNDIÁRIA |
82.040 |
100.408 |
SUBTOTAL |
17.217.854 |
20.765.422 |
BRASIL EM AÇÃO |
2.867.234 |
3.466.389 |
TOTAL |
20.085.088 |
24.231.811 |
OBS: GRUPO "A" FONTES: 100, 112, 115, 151, 153, 155, 156 e 199
ANEXO V
PROGRAMAÇÃO DAS LIBERAÇÕES FINANCEIRAS
PARA ORÇAMENTO DE 1998 E RESTOS A PAGAR DE 1997
FONTES DO GRUPO "B"
ÓRGÃOS E/OU MINISTÉRIOS |
ATÉ 30 OUT 98 |
ATÉ 30 DEZ 98 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
4.411 |
6.287 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
330.918 |
424.474 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO |
658.243 |
850.066 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
54.153 |
69.462 |
MINISTÉRIO DA MARINHA |
16.228 |
20.816 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
15.817 |
20.290 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
3.038 |
3.896 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
153.910 |
197.424 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
16.810 |
21.562 |
MINISTÉRIO DA CULTURA |
16.376 |
21.005 |
MIN. DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
3.002 |
3.851 |
GAB. DO MIN. EXT. DOS ESPORTES |
43.190 |
55.401 |
SUBTOTAL |
1.316.096 |
1.694.534 |
BRASIL EM AÇÃO |
12.940 |
16.632 |
TOTAL |
1.329.036 |
1.711.166 |
OBS: GRUPO "B" FONTES: 114, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 133, 135, 137, 138, 139, 157 e 162
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