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Nota nº 585 - 18/11/2009

 

Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil da Presidenta da Argentina, Cristina de Kirchner - Brasília, 18 de novembro de 2009

1. Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para Implementação do Projeto “Fortalecimento do Programa de Controle da Dengue”;

2. Memorando de Entendimento entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Administração Nacional de Medicamentos, Alimentos e Tecnologia Médica (Anmat).

3. Acordo de Facilitação Turística entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina

4. Carta de Intenções sobre Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear da República Federativa do Brasil (CNEN) e a Comissão Nacional de Energia Atômica da República Argentina (CNEA)

5. Acordo por Troca de Notas sobre o “Convênio de Cooperação entre Emprendimientos Energéticos Binacionales S.A. (EBISA) e Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (ELETROBRÁS)”

Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para Implementação do Projeto “Fortalecimento do Programa de Controle da Dengue”


O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina
(doravante denominados “Partes”),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área de saúde se reveste de especial interesse para ambas as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Fortalecimento do Programa de Controle da Dengue”, doravante denominado “Projeto”, cuja finalidade é fortalecer o programa argentino de controle e combate à doença, por meio da transferência de conhecimentos técnicos e capacitação de profissionais.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados alcançados no âmbito do presente Ajuste Complementar.

3. O Projeto será elaborado e firmado pelas instituições executoras e coordenadoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.


2. O Governo da República Argentina designa:

a) a Direção Geral de Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto (DGCIN/MRECIC) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde (MSAL) como instituição responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.


Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:

a) designar e enviar técnicos para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional necessário à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar as atividades do Projeto.


2. Ao Governo da República Argentina, cabe:

a) designar técnicos para participar das atividades previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional necessário à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar as atividades do Projeto.


3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outra atividade gravosa aos respectivos patrimônios nacionais.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos distintos do presente Ajuste Complementar.

Artigo V

As instituições executoras elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no contexto do Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras e/ou serão examinados em encontros a serem previamente acordados.

Artigo VI

Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As Partes se consultarão mutuamente sobre a publicação dos referidos documentos, em cujo corpo as duas Partes serão expressamente mencionadas.

Artigo VII

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às legislações nacionais das Partes.

Artigo VIII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.

Artigo IX

O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo X

Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Ajuste Complementar, sendo as Partes responsáveis de decidir sobre a continuidade das atividades que se encontrem em execução.

Artigo XI

Quaisquer controvérsias relativas à interpretação do presente Ajuste Complementar serão resolvidas mediante negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo XII

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, de 9 de abril de 1996.

Feito em Brasília, em 18 de novembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

*****

Memorando de Entendimento entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a Administração Nacional de Medicamentos, Alimentos e Tecnologia Médica (ANMAT)

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) da República Federativa do Brasil e a Administração Nacional de Medicamentos, Alimentos e Tecnologia Médica (ANMAT) da República Argentina, a seguir denominadas “Partes”;

Em vista das disposições do “Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Argentina e o Governo da República Federativa do Brasil”, assinado em 9 de abril de 1996, que prevê a possibilidade de elaboração e execução de programas e projetos entre os países;

Diante dos trabalhos e decisões conjuntas emanados do Memorando de Entendimentos assinado entre as duas Agências sobre o tema “Farmacopéia” em outubro de 2007 e os resultados dos encontros bilaterais realizados;

Em base à disposição mútua de ampliar a capacidade dos países de fortalecer suas farmacopéias nacionais, expressada no apoio conferido pelos Presidentes da República Argentina e da República Federativa do Brasil que mantém o acompanhamento dessa aproximação como tema constante de sua agenda bilateral;

Considerando:

O interesse em fortalecer a atuação das Farmacopéias Argentina e Brasileira, de modo a implementar um trabalho cooperativo para a otimização dos resultados e obtenção da sustentabilidade nacional relacionada ao setor produtivo e à regulação sanitária;

O objetivo de contribuir com o fortalecimento do MERCOSUL através da implementação de trabalhos conjuntos que possam induzir o processo de desenvolvimento científico e tecnológico, com impacto sanitário, no âmbito intra-regional;

As competências legais das Instituições envolvidas neste Instrumento;

Acordam:

Artigo I

A Administração Nacional de Medicamentos, Alimentos e Tecnologia Médica (ANMAT) da República Argentina e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) da República Federativa do Brasil são os organismos responsáveis pela administração do presente Memorando de Entendimento.

Artigo II

As Partes acordam o reconhecimento formal recíproco das Farmacopéias de ambos os países.

Artigo III

As Partes acordam reconhecer as Substâncias de Referência, constantes do Anexo 1, produzidas pelas Farmacopéias Nacionais, mediante Resoluções da ANVISA e Disposições da ANMAT.

Artigo IV

As Partes acordam um Programa de Trabalho para desenvolvimento conjunto de Substâncias de Referência (SRs) identificadas como estratégicas para os dois países, que inclui estudos interlaboratoriais e documentação técnica padronizada: Informe Técnico (Anexo 2), Certificado (Anexo 3) e Rótulo (Anexo 4).

Artigo V

As Substâncias de Referência em desenvolvimento conjunto constam do Anexo 5 e podem ser complementadas em comum acordo pelas Instituições envolvidas.

Artigo VI

As Partes acordam o estabelecimento de um Grupo Executivo (GE), formado pelos Dirigentes Presidentes da ANMAT e da ANVISA, pelos Coordenadores Executivos das Farmacopéias nas Agências Reguladoras, pelos Presidentes das Farmacopéias Argentina e Brasileira e pelas respectivas Áreas Internacionais. O GE tratará de todas as questões estratégicas relativas à implementação deste Memorando, inclusive novas iniciativas de trabalho e diretrizes para o trabalho do nível técnico.

Artigo VII

As Partes acordam criar um Comitê Técnico binacional para tratar das questões técnicas e operacionais relacionadas à implementação deste Memorando, inclusive o detalhamento dos modelos de protocolos e demais aspectos necessários ao desenvolvimento conjunto das SRs. Esse Comitê deverá agir em conformidade com as diretrizes do Grupo Executivo, bem como reportar sistematicamente ao GE o andamento e os resultados dos trabalhos técnicos.

Artigo VIII

O Comitê Técnico binacional poderá criar Comitês Temáticos Temporários para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos técnicos de elaboração de uma nova Substância de Referência que serão excluídos após a conclusão dos trabalhos específicos.

Artigo IX

Para a viabilização do intercâmbio das Substâncias de Referência já produzidas pelas Farmacopéias nacionais, as Partes acordam que as embalagens apresentem rótulos e informações padronizadas, nos dois idiomas, tendo por base as referências da OMS. Com relação à quantidade contida nos frascos e ao seu preço unitário, acorda-se que os preços serão determinados por cada autoridade sanitária, conforme legislação vigente.

Artigo X

As Partes acordam que cada uma das Farmacopéias providenciará atualização para a inclusão de novas monografias e manterá o arquivo completo com as informações completas sobre cada uma das novas substâncias intercambiadas e reconhecidas, seu histórico e as demais informações exigidas nas referências técnicas da OMS.

Artigo XI

As Partes acordam manter entendimentos internos com vistas a facilitar os trâmites aduaneiros para a facilitação do desembaraço das substâncias a serem intercambiadas, em base às legislações nacionais.

Artigo XII

As Partes acordam que as Substâncias de Referência intercambiadas e reconhecidas serão distribuídas para os Laboratórios Nacionais de Controle ou Laboratórios que fazem parte da Rede Oficial de Controle e comercializadas no âmbito nacional pelas respectivas Farmacopéias conforme mecanismo definido em cada País.
Artigo XIII

O presente Memorando do Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por um período de 2 (dois) anos, prorrogável automaticamente por igual período, salvo se houver notificação formal de uma das Partes.

Qualquer Parte poderá suspender a vigência do presente Memorando de Entendimento mediante notificação formal apresentada com prazo mínimo de seis meses de antecedência.

As Partes poderão, de comum acordo, revisar o presente Memorando de Entendimento.

Feito em Brasília, em 18 de novembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.


*****

Acordo de Facilitação Turística entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina


A República Federativa do Brasil

e

A República Argentina
(doravante denominados "Partes")

Considerando:

Que é desejo das Partes fortalecer e aprofundar o processo de integração, assim como a estreita relação que as une, irmanadas pela História, pela Cultura e pela Geografia;

Que a plena integração entre nossos povos somente será possível quando seus cidadãos possam relacionar-se sem limitações burocráticas e administrativas;

Que um passo fundamental para avançar a integração bilateral consiste em levar os benefícios e as vantagens desta às pessoas, atendendo suas necessidades e oferecendo soluções aos seus problemas;

Que a República Federativa do Brasil e a República Argentina reafirmam seu desejo de avançar os mecanismos de agilização de controle em áreas de fronteira a fim de facilitar o turismo;

Que as Cataratas do Iguaçu são uma atração natural única compartilhada, considerada Patrimônio Mundial pela UNESCO, tornando-se uma região que recebe um grande afluxo de turistas;

Que para o efeito, decidiu adotar um procedimento eficaz, o que facilitará a mobilidade dos cidadãos e residentes dos dois países na área geográfica denominada “Corredor Turístico do Iguaçu”.

Portanto,

Acordam:

Artigo 1 º
Objeto

Este Acordo, doravante designado "Acordo de Iguaçu", destina-se a facilitar a circulação dos turistas dentro da área geográfica conhecida como "Corredor Turístico Iguaçu", constituído pelos territórios dos Municípios de Foz do Iguaçu e Puerto Iguazú.

Artigo 2
Beneficiários

Serão beneficiários do presente Acordo os nacionais e residentes permanentes e temporários das Partes.

Artigo 3º
Âmbito de Aplicação

1. Todas as pessoas enumeradas no artigo 1º, que cruzem a fronteira que liga diretamente esses países pela Ponte Internacional Tancredo Neves, podem transitar nos limites da área geográfica denominada "Corredor Turístico Iguaçu" por um período de até setenta e duas (72) horas.

2. As Partes podem, por mútuo acordo, alterar o âmbito a outras áreas geográficas e / ou raio de movimento não autorizado, através da troca de notas entre os dois países.

Artigo 4º
Documentos Necessários

1. Para se deslocar dentro da área geográfica determinada no artigo 3º, os interessados poderão apresentar identificação por meio de qualquer um dos seguintes documentos:

- Para a República Argentina:
Passaporte Válido;
Documento Nacional de Identidade;
Cédula de Identidade expedida pela Polícia Federal;
“Libreta de Enrolamiento”;
“Libreta Cívica”;
Cédula Provincial.

- Para a República Federativa do Brasil:
Passaporte Válido;
Cédula de Identidade expedida por cada Unidade da Federação, com validade nacional;
Cédula de Identidade para Estrangeiros, expedida pela Polícia Federal;
Carteira Nacional de Habilitação - CNH

2. As Partes, de comum acordo, podem modificar a lista de documentos previstos no presente Acordo, por meio de troca de Notas.

Artigo 5º
Menores

Para efetuar o trânsito fronteiriço, os menores deverão apresentar, além das exigências documentais constantes do artigo 4º, a documentação necessária correspondente, em conformidade com a legislação de cada Estado, a fim de permitir a saída / entrada dos mesmos, por força do seu estatuto.

Artigo 6º
Cláusula de Salvaguarda

1. As Partes poderão exigir, nos postos de fronteira, se considerarem necessário, documentos de identidade adicionais, em caso de eventuais dúvidas quanto aos documentos apresentados.

2. As Partes se reservam o direito de recusar a entrada ou cancelar a estada concedida no seu território aos beneficiários que desvirtuem a finalidade de sua viagem.

Artigo 7º
Denúncia

Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia surtirá efeito trinta (30) dias após a data da notificação.

Artigo 8º
Suspensão

Cada Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a execução do presente Acordo por razões de segurança ou a ordem pública. Neste caso, a suspensão será imediatamente notificada à outra Parte por meio dos canais diplomáticos.

Artigo 9º
Vigência

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias contados a partir de sua assinatura.

Feito em Brasília, aos dezoito dias do mês de novembro de 2009, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

*****

Carta de Intenções sobre Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear da República Federativa do Brasil (CNEN) e a Comissão Nacional de Energia Atômica da República Argentina (CNEA)

A Comissão Nacional de Energia Nuclear da República Federativa do Brasil (CNEN)

e

A Comissão Nacional de Energia Atômica da República Argentina (CNEA)
(doravante denominadas as “Partes”),

Tendo em mente o disposto no “Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear”, firmado em 17 de maio de 1980, em seu Artigo III, item 1, alínea d, que trata da produção de radioisótopos e suas aplicações;

Considerando a grave crise internacional na produção e distribuição de Molibdênio-99 (Mo-99), radioisótopo fundamental para o funcionamento da medicina nuclear e, portanto, para a saúde pública; e

Manifestando o desejo permanente de ampliar a cooperação entre as Partes,

Acordam trabalhar conjuntamente com vistas à celebração de um Contrato para o fornecimento de Molibdênio-99 da CNEA destinado a atender às necessidades de saúde pública da República Federativa do Brasil.

Assinado em Brasília, em 18 de novembro de 2009.


*****

Acordo por Troca de Notas sobre o “Convênio de Cooperação entre Emprendimientos Energéticos Binacionales S.A. (EBISA) e Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (ELETROBRÁS)”


Brasília, em 18 de novembro de 2009.


Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o propósito de referir-me ao “Convênio de Cooperação entre Emprendimientos Energéticos Binacionales S.A. (EBISA) e Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (ELETROBRÁS)”, firmado no Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2009, cujo texto encontra-se anexo à presente Nota.

2. A esse respeito, tenho a honra de propor, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, a aprovação do referido Convênio nos termos do disposto pelo artigo IX do “Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente, o Rio Pepiri-Guaçu”, firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980.

3. Caso o anteriormente exposto seja aceitável para o Governo da República Argentina, a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência manifestando tal conformidade constituirão um Acordo entre nossos dois Governos, o qual entrará em vigor na data de sua Nota de resposta.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil


A Sua Excelência o Senhor
JORGE ENRIQUE TAIANA
Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da República Argentina

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