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Nota nº 325 - 23/06/2008

 

Atos assinados por ocasião da Visita do Ministro Celso Amorim à Argélia – 23 de junho de 2008

Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para a Implementação do Projeto “Transferência de Conhecimento para a Produção de Gemas Lapidadas, Jóias e Artesanato Mineral”


O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular
(doravante denominados “Partes”),


Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica nas áreas de desenvolvimento de atividades artesanais, de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos artesãos se reveste de especial interesse para as Partes;


Ajustam o seguinte:


Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Transferência de Conhecimento para a Produção de Gemas Lapidadas, Jóias e Artesanato Mineral” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é:

a) implantar na Casa de Artesanato em Tamanrasset uma escola-piloto de formação em lapidação de pedras preciosas, compreendendo ateliers de lapidação, ourivesaria e design;

b) capacitar formadores argelinos destinados a assegurar a formação de artesãos argelinos nos campos de ourivesaria, design e lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas; e

c) intercâmbio de experiências entre artesãos brasileiros e argelinos no campo da ourivesaria e do design, com vistas à valorização das pedras preciosas lapidadas.

2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, as atividades e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.


Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Associação Brasileira dos Pequenos e Médios Produtores de Gemas, Jóias e Similares: Mineradores e Garimpeiros (ABRAGEM) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Argelina Democrática e Popular designa:

a) o Ministério das Pequenas e Médias Empresas e do Artesanato como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Agência Nacional de Artesanato Tradicional (ANART) como instituição responsável pela execução deste Ajuste Complementar.


Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) realizar estudo técnico com base na finalidade do Projeto;

b) designar e enviar técnicos brasileiros à Argélia para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) dar início aos estágios de aperfeiçoamento no Brasil para os formadores argelinos;

d) prestar o apoio operacional necessário para a execução do Projeto; e

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Argelina Democrática e Popular cabe:

a) designar técnicos argelinos para participar das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades a se realizarem na Argélia;

c) prestar o apoio operacional necessário para a execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. Os recursos para a implementação das atividades previstas no presente Ajuste Complementar serão contemplados no Documento de Projeto correspondente e não implicam qualquer compromisso gravoso para o Tesouro Nacional brasileiro.

4. As Partes se comprometem a tomar, dentro dos limites de suas respectivas legislações nacionais, todas as medidas de facilitação necessárias para a implementação e realização do Projeto.


Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão utilizar recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste.


Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular.


Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os resultados obtidos pelo desenvolvimento das etapas do Projeto no âmbito do presente Ajuste.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial desses documentos será redigida no idioma do país onde se origina o trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.


Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento do seu objetivo, salvo decisão contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que possa surgir na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática.


Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a recepção da respectiva notificação e não afetará as atividades em execução.


Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981.


Feito em Argel, em 23 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.

*****

Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para a Implementação do Projeto “Capacitação Técnica em Procedimentos Cirúrgicos Cardíacos Pediátricos”



O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular
(doravante denominados “Partes”),


Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981;

Considerando o interesse mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área de tratamento das cardiopatias congênitas se reveste de especial interesse para as Partes,


Ajustam o seguinte:


Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto “Capacitação Técnica em Procedimentos Cirúrgicos Cardíacos Pediátricos” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é a formação de especialistas argelinos em cirurgia cardíaca pediátrica.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.


Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) e o Ministério da Saúde (MS) como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Instituto Nacional de Cardiologia (INC) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Argelina Democrática e Popular designa:

a) a Direção de Serviços de Saúde do Ministério da Saúde como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) os estabelecimentos hospitalares como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.


Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos brasileiros à Argélia para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) receber especialistas argelinos no Brasil para estágios de aperfeiçoamento de curta duração; as modalidades serão determinadas oportunamente de comum acordo;

c) prestar o apoio necessário para a execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Argelina Democrática e Popular cabe:

a) designar os estabelecimentos hospitalares argelinos para participar das atividades de cooperação técnica no âmbito do Projeto na Argélia;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura normalizadas para realização das atividades de cooperação técnica do Projeto na Argélia;

c) prestar o apoio operacional necessário aos técnicos brasileiros para a execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.


3. Os recursos para a implementação das atividades previstas no presente Ajuste Complementar serão contemplados no Documento de Projeto correspondente e não implicam qualquer compromisso gravoso para o Tesouro Nacional brasileiro.


Artigo IV

1. A Parte argelina garantirá as despesas totais da estada das equipes brasileiras na Argélia (alojamento, alimentação e transporte).

2. A Parte brasileira garantirá a formação e o aperfeiçoamento do pessoal de saúde argelino, o tratamento dos pacientes e o transporte da equipe brasileira à Argélia.


Artigo V

Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão utilizar recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.


Artigo VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular.


Artigo VII

Os direitos de propriedade obtidos a partir dos resultados, produtos e publicações resultantes do presente Ajuste Complementar obedecerão às leis e aos regulamentos em vigor nos dois países.


Artigo VIII

1. As Partes poderão, de comum acordo e por escrito, divulgar à comunidade técnica e científica internacional as informações sobre os produtos e as patentes derivadas das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar.

2. Em todos os casos, as Partes deverão especificar que os produtos e as informações geradas a partir dos resultados do Projeto provêm dos esforços conjuntos das instituições executoras.

Artigo IX

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial desses documentos será redigida no idioma do país onde se origina o trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.


Artigo X

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento do seu objetivo, salvo decisão contrária de quaisquer das Partes.


Artigo XI

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, de comum acordo, por via diplomática entre as Partes.


Artigo XII

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a recepção da respectiva notificação e não afetará as atividades em execução.


Artigo XIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que possa surgir na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática.


Artigo XIV

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981.


Feito em Argel, em 23 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.

*****

Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para Implementação do Projeto “Gestão e Monitoramento dos Ecossistemas Florestais”


O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular
(doravante denominados “Partes”),


Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981;

Considerando o interesse mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área florestal se reveste de especial interesse para as Partes,


Ajustam o seguinte:


Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Gestão e Monitoramento de Ecossistemas Florestais” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é:

a) capacitar técnicos argelinos do Instituto Nacional de Pesquisa Florestal (INPF) em coleta de sementes e na utilização de Sistemas de Informações Geográficas (SIG) e sensoriamento remoto para gestão e monitoramento de ecossistemas;

b) compartilhar dispositivos experimentais; e

c) intercambiar material informativo.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.


Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Universidade Federal de Viçosa (UFV) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Argelina Democrática e Popular designa:

a) a Direção de Programação de Investimentos e de Estudos Econômicos (DPIEE) do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Instituto Nacional de Pesquisa Florestal (INPF) do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.


Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos brasileiros à Argélia para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) receber os especialistas argelinos que serão capacitados na Universidade Federal de Viçosa;

c) prestar o apoio operacional necessário aos especialistas argelinos para a execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Argelina Democrática e Popular cabe:

a) designar técnicos argelinos para participar das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto no Brasil e na Argélia;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica do Projeto na Argélia;

c) prestar o apoio operacional necessário aos técnicos brasileiros para a execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. Os recursos para a implementação das atividades previstas no presente Ajuste Complementar serão contemplados no Documento de Projeto correspondente e não implicam qualquer compromisso gravoso para o Tesouro Nacional brasileiro.


Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão utilizar recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste.


Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular.


Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto objeto do presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial desses documentos será redigida no idioma do país onde se origina o trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.


Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento do seu objetivo, salvo decisão contrária de qualquer das Partes.


Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que possa surgir na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática.


Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a recepção da respectiva notificação e não afetará as atividades em execução.


Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981.


Feito em Argel, em 23 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.


*****


Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Tecnológicae Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e oGoverno da República Argelina Democrática e Popular para a Implementação do Projeto “Gestão e Normatização do Atendimento a Pacientes Portadores de Queimaduras”



O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular
(doravante denominados “Partes”),


Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área do tratamento de pacientes portadores de queimadura se reveste de especial interesse para as Partes;


Ajustam o seguinte:


Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Gestão e Normatização do Atendimento a Pacientes Portadores de Queimaduras” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é:

a) capacitar técnicos argelinos em nutrição do paciente portador de queimaduras;

b) capacitar técnicos argelinos em cuidados especiais na reanimação do paciente portador de queimaduras, demais técnicas cirúrgicas, protocolos de atendimento e curativos; e

c) capacitar técnicos argelinos em medidas e confecção de malhas e demais produtos voltados à compressão de áreas queimadas e cicatrizadas.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.


Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) e o Ministério da Saúde (MS) como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Sociedade Brasileira de Queimaduras (SBQ) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Argelina Democrática e Popular designa:

a) a Direção de Serviços de Saúde do Ministério da Saúde como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) os estabelecimentos hospitalares como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.


Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos brasileiros à Argélia para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura apropriadas à execução das atividades a se realizarem no Brasil;

c) receber técnicos argelinos no Brasil para serem capacitados pela Sociedade Brasileira de Queimaduras;

d) prestar o apoio necessário para a execução do Projeto; e

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Argelina Democrática e Popular cabe:

a) designar os estabelecimentos hospitalares argelinos para participar das atividades de cooperação técnica no âmbito do Projeto na Argélia;


b) disponibilizar instalações e infra-estrutura normalizadas à execução das atividades de cooperação técnica do Projeto a se realizarem na Argélia;

c) prestar o apoio operacional necessário aos técnicos brasileiros para a execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. Os recursos para a implementação das atividades previstas no presente Ajuste Complementar serão contemplados no Documento de Projeto correspondente e não implicam qualquer compromisso gravoso para o Tesouro Nacional brasileiro.


Artigo IV

1. A Parte argelina garantirá as despesas totais da estada das equipes brasileiras na Argélia (alojamento, alimentação e transporte); e

2. A Parte brasileira garantirá: a formação e o aperfeiçoamento teórico e prático do pessoal da saúde argelino responsável pelo tratamento dos pacientes; o cuidado dos pacientes argelinos no quadro do fortalecimento das capacidades; e o transporte da equipe brasileira à Argélia.


Artigo V

Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão utilizar recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.


Artigo VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular.


Artigo VII

Os direitos de propriedade obtidos a partir dos resultados, produtos e publicações resultantes do presente Ajuste Complementar obedecerão às leis e aos regulamentos em vigor nos dois países.


Artigo VIII

1. As Partes poderão, de comum acordo e por escrito, divulgar à comunidade técnica e científica internacional as informações sobre os produtos e as patentes derivadas das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar.

2. Em todos os casos, as Partes deverão especificar que os produtos e as informações geradas a partir dos resultados do Projeto provêm dos esforços conjuntos das instituições executoras.


Artigo IX

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial desses documentos será redigida no idioma do país onde se origina o trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.


Artigo X

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento do seu objetivo, salvo decisão contrária de quaisquer das Partes.


Artigo XI

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, de comum acordo, por via diplomática entre as Partes.


Artigo XII

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a recepção da respectiva notificação e não afetará as atividades em execução.


Artigo XIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que possa surgir na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática.


Artigo XIV

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981.

Feito em Argel, em 23 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.


*****


Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para Implementação do Projeto “Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Touil”



O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular
(doravante denominados “Partes”),


Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981;

Considerando o interesse mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área agrossilvopastoril se reveste de especial interesse para as Partes,


Ajustam o seguinte:


Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Touil” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é o reforço das capacidades técnicas e científicas de especialistas argelinos por meio da capacitação em:

a) caracterização do meio físico, biótico e socioeconômico;

b) métodos e técnicas de restauração, gestão e conservação de pastagens degradadas;

c) técnicas de gestão de recursos hídricos;

d) técnicas de melhoramento de culturas forrageiras nas zonas de inundação;

e) métodos racionais e eficientes de criação de animais em condições áridas e semi-áridas;

f) técnicas de modernização da agricultura em zonas de inundação;

g) técnicas de identificação e de avaliação de plantas aromáticas e condimentares;

h) técnicas e métodos de extensão rural;

i) métodos de organização de produtores rurais; e

j) métodos de acompanhamento e de avaliação do impacto de projetos de desenvolvimento rural.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.


Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Universidade Federal de Viçosa (UFV) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Argelina Democrática e Popular designa:

a) a Direção de Programação de Investimentos e de Estudos Econômicos (DPIEE) do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Instituto Nacional de Pesquisa Agronômica da Argélia (INRAA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.


Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos brasileiros à Argélia para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) receber os especialistas argelinos que serão capacitados no Brasil, na Universidade Federal de Viçosa;

c) prestar o apoio operacional necessário aos técnicos argelinos para a execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.


2. Ao Governo da República Argelina Democrática e Popular cabe:

a) designar técnicos argelinos para participar das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto no Brasil e na Argélia;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades a se realizarem na Argélia;

c) prestar o apoio operacional necessário aos técnicos brasileiros para a execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. Os recursos para a implementação das atividades previstas no presente Ajuste Complementar serão contemplados no Documento de Projeto correspondente e não implicam qualquer compromisso gravoso para o Tesouro Nacional brasileiro.


Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão utilizar de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste.


Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular.


Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto objeto do presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial desses documentos será redigida no idioma do país onde se origina o trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.


Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento do seu objetivo, salvo decisão contrária de qualquer das Partes.


Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que possa surgir na sua execução será resolvida pelas Partes, por via diplomática.


Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a recepção da notificação e não afetará as atividades em curso.


Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981.


Feito em Argel, em 23 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em francês prevalecerá.


*****


Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para a Implementação do Projeto “Conservação de Recursos Hídricos e Solos em Zonas Úmidas do Rio Tell Oriental”


O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular
(doravante denominados “Partes”),


Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981;

Considerando o interesse mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área da conservação de recursos hídricos e de solos em zonas úmidas se reveste de especial interesse para as Partes,


Ajustam o seguinte:


Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Conservação de Recursos Hídricos e Solos em Zonas Úmidas do Rio Tell Oriental” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é o reforço da capacidade técnica de especialistas argelinos nas seguintes áreas:

a) capacitação de especialistas argelinos em:

i) técnicas de preservação do solo e de água com uso de softwares (abertura de estradas e métodos contra erosão);

ii) transferência de tecnologia para a confecção de equipamentos de monitoramento de conservação de água e solo; e

iii) utilização de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e sensoriamento remoto na gestão e monitoramento de ecossistemas.

b) compartilhamento de dispositivos experimentais; e

c) intercâmbio de material informativo.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.


Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Universidade Federal de Viçosa (UFV) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Argelina Democrática e Popular designa:

a) a Direção de Programação de Investimentos e de Estudos Econômicos (DPIEE) do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Instituto Nacional de Pesquisa Florestal (INPF) do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.


Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos brasileiros à Argélia para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) receber os especialistas argelinos que serão capacitados no Brasil, na Universidade Federal de Viçosa;

c) prestar o apoio operacional necessário aos técnicos argelinos para a execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Argelina Democrática e Popular cabe:

a) designar técnicos argelinos para participar das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto no Brasil e na Argélia;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades a se realizarem na Argélia;

c) prestar o apoio operacional necessário aos técnicos brasileiros para a execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. Os recursos para a implementação das atividades previstas no presente Ajuste Complementar serão contemplados no Documento de Projeto correspondente e não implicam qualquer compromisso gravoso para o Tesouro Nacional brasileiro.


Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão utilizar recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste.


Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular.


Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto objeto do presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial desses documentos será redigida no idioma do país onde se origina o trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.


Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento do seu objetivo, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que possa surgir na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática.


Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a recepção da respectiva notificação e não afetará as atividades em execução.


Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981.


Feito em Argel, em 23 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em francês prevalecerá.


*****


Ata Final da 3ª Reunião da Comissão Mista de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular – Argel, 21 a 23 de junho de 2008


No âmbito das relações tradicionais de amizade e cooperação que existem entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular, reuniu-se em Argel a 3ª Sessão da Comissão Mista para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular, entre os dias 21 e 23 de junho de 2008.

A composição das duas delegações consta dos Anexos I e II da presente Ata.

A delegação brasileira foi chefiada pelo Senhor Celso Amorim, Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e a delegação argelina, pelo Senhor Mourad Medelci, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Argelina Democrática e Popular.

Os dois Ministros se felicitaram pela excelência das relações políticas existentes entre os dois países e pela dinâmica conferida pelas visitas de Estado do Senhor Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Argélia, em fevereiro de 2006, e do Senhor Presidente Abdelaziz Bouteflika ao Brasil, em maio de 2005. Os dois Ministros conduziram, nessa ocasião, reuniões de consultas políticas sobre diferentes temas da atualidade regional e internacional.

Engajados na promoção de uma genuína Cooperação Sul-Sul, conscientes das consideráveis potencialidades de suas respectivas economias, bem como de sua complementaridade, os dois países se comprometeram a implementar uma parceria renovada, multi-setorial, global e estruturante.

Com esse intuito, será organizada, até o fim do ano corrente, reunião de altos funcionários de ambos os países com vistas a definir o quadro, os objetivos e os meios a serem implementados para a concretização dessa parceria.

A data e o local desse encontro serão definidos pelas vias diplomáticas.

Durante sua visita à Argélia, o Embaixador Celso Amorim, Ministro das Relações Exteriores e co-presidente da Comissão Mista brasileiro-argelina, foi recebido em audiência pelo Senhor Abdelaziz Bouteflika, Presidente da República Argelina Democrática e Popular.

O Chanceler brasileiro manteve, ainda, encontros com o Senhor Mourad Medelci, Ministro dos Negócios Estrangeiros, co-presidente da Comissão Mista brasileiro-argelina, e com as seguintes altas autoridades da República Argelina Democrática e Popular:

- Senhor Abdelaziz Belkhadem, Chefe de Governo;

- Senhor Abdelmalek Guenaizia, Ministro Delegado junto ao Ministério da Defesa.

As delegações da Comissão Mista, por sua vez, examinaram e deliberaram sobre os pontos a seguir:

1. Cooperação Comercial:

As duas partes examinaram a evolução do comércio bilateral nos últimos anos e concordaram em ampliar o intercâmbio, com base nas potencialidades econômicas dos dois países. Com esse objetivo, as duas partes concordaram em promover:

- encontros e fóruns empresariais que aproximem os operadores econômicos dos dois países;
- a organização de salões e exposições específicos de produtos argelinos no Brasil e de produtos brasileiros na Argélia, e a participação em Feiras Internacionais nos dois países;
- o intercâmbio permanente de informações nas áreas com potencial de contribuir para o desenvolvimento das relações comerciais entre os dois países;
- o estabelecimento efetivo do Conselho Misto de Empresários, criado em São Paulo, em agosto de 2004, por ocasião da visita de uma missão econômica argelina ao Brasil, e reunido em Argel em novembro de 2005; e
- o estabelecimento de cooperação entre os organismos dos dois países responsáveis pela promoção do comércio exterior.

A parte argelina fez menção ao projeto de acordo apresentado pela Agência Nacional de Promoção Comercial (ALGEX) à parte brasileira durante a Sessão anterior da Comissão Mista, em abril de 2006.

2. Energia e Minas

a) Hidrocarbonetos:

As duas partes expressaram sua satisfação pela realização da missão técnica da Sonatrach ao Brasil, em março de 2007, e pela visita a Argel do Presidente da Petrobras, em maio de 2007.

As duas partes se congratularam pela assinatura de Memorando de Entendimento (MoU) entre Sonatrach e Petrobras, em 26 de maio de 2007, abrangendo todas as etapas da cadeia petrolífera, bem como a área de marketing.

Os eixos de tal cooperação estabelecidos pelas duas empresas são:

- projetos de gás e eletricidade;
- comercialização de produtos hidrocarbonetos líquidos;
- projetos de exploração, produção, refino e beneficiamento (petroquímica): a empresa Sonatrach convidou a Petrobras a participar da 7ª licitação dos blocos de exploração e produção de hidrocarbonetos a ser lançada pela Agência Nacional argelina de Valorização dos Recursos em Hidrocarbonetos (Alnaft);
- Cooperação nas áreas de pesquisa e treinamento;
- Cooperação nas áreas de proteção ambiental e prevenção de acidentes.

Para o cumprimento das disposições do MoU, foi estabelecido um Steering Commitee, composto por representantes das duas empresas, cuja primeira reunião foi realizada em Argel, em 17 de maio de 2008.

As duas partes acolheram com satisfação os progressos observados na parceria entre as duas empresas petrolíferas e apóiam os esforços da Sonatrach e da Petrobras com vistas ao seguimento e ao aprofundamento do diálogo a ser mantido pelos grupos de trabalho que serão estabelecidos por ocasião de seu próximo encontro previsto em Argel.

As duas partes exortam os centros de formação dos dois países a empreender ações concretas de parceria na área de capacitação e valorização de recursos humanos.

b) Transporte aéreo relacionado ao setor de hidrocarbonetos

A empresa brasileira de aeronaves Embraer foi convidada a participar de licitação que será lançada pela sociedade Tassili Airlines (filial da Sonatrach) para a aquisição de aviões a jato novos para transporte de passageiros, no quadro de desenvolvimento daquela sociedade.

c) Minas

As duas partes salientaram sua satisfação diante dos resultados da visita ao Brasil de uma delegação argelina do setor de Minas, em janeiro de 2007.

Nesse contexto, as duas partes sublinharam a importância de assegurar a implementação das recomendações dessa visita, notadamente:

- a cooperação entre as instituições responsáveis por serviços geológicos dos dois países; e
- a possibilidade de assinatura de um Memorando de Entendimento (MoU) para a valorização da jazida de ferro de Gara-Djebilet.

As empresas brasileiras foram convidadas a participar das licitações lançadas pelo Ministério argelino de Energia e Minas para prospecção e exploração de minas.

3. Obras públicas

As duas partes registram, com satisfação, o aprofundamento das relações entre os dois países na área de obras públicas, mediante o intercâmbio tanto de autoridades como de empresas do setor. Registram, ainda, a participação de empresas brasileiras no programa argelino de desenvolvimento de aeroportos, portos e obras de infra-estrutura.

Com o intuito de ampliar a cooperação nesse setor, o Ministro argelino de Obras Públicas foi convidado por seu homólogo brasileiro a visitar o Brasil. A data dessa visita será determinada de comum acordo.

A parte argelina transmitiu à parte brasileira o interesse do Ministério de Obras Públicas no estabelecimento de cooperação técnica e científica na área de projeto, execução e manutenção de grandes obras de infra-estrutura e de exploração de rodovias.

Com esse objetivo, doze fichas técnicas foram entregues à parte brasileira. As referidas fichas tratam de áreas nas quais a parte argelina tenciona desenvolver cooperação técnica sob a forma de intercâmbio de especialistas, de documentação e de treinamentos de curta duração.

A parte brasileira se comprometeu a analisar e responder prontamente ao pedido argelino.

4. Transportes

As duas partes se congratularam pela assinatura, no dia 8 de fevereiro de 2006, do Acordo Marítimo, e expressaram o desejo de acelerar seu processo de ratificação, com o intuito de relançar os eixos de cooperação identificados pelo referido acordo.

As duas partes concordaram em incentivar empresas brasileiras a participar de licitações internacionais argelinas para a realização de projetos de infra-estrutura de transportes.

5. Indústria e Investimentos

a) Indústria

A parte argelina renovou sua proposta de desenvolvimento de cooperação técnica com o lado brasileiro nas áreas de Normalização, Metrologia, de Propriedade Industrial e de Gestão de Zonas Industriais.

Propôs, ainda, o estabelecimento de cooperação no domínio da inovação, importante área em face da nova estratégia de desenvolvimento industrial da Argélia.

Essa proposta envolverá essencialmente a troca de informações e de documentação (pesquisas e estudos), visitas de delegações de especialistas e assistência técnica e de formação.

A parte argelina reiterou o interesse do Grupo SAIDAL, registrado por ocasião da 2ª Sessão da Comissão Mista, na aquisição de cristais de insulina produzidos no Brasil.

b) Investimentos

As duas partes encorajam as Agências dos dois países responsáveis pela promoção de investimentos a estabelecer um fluxo de intercâmbio de informações e experiências. A parte argelina apresentou, nesta ocasião, protocolo de cooperação entre a Agência Nacional argelina de Desenvolvimento e Investimento (ANDI) e a Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimento (APEX).

A parte argelina convida os operadores brasileiros interessados em investir na Argélia a participar de licitações relativas a programas de desenvolvimento, pelos setores pertinentes, e envolver-se no processo de privatização em curso na Argélia.

A parte argelina reiterou seu convite, dirigido ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) do Brasil e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para realização de uma visita à Argélia no contexto de um seminário que será organizado pelo Ministério da Indústria e da Promoção dos Investimentos (MIPI) da Argélia, que tratará dos seguintes temas:

- a experiência brasileira na área de privatização; e
- os resultados das experiências brasileiras sobre parcerias público-privadas.

A parte argelina manifestou, ainda, interesse em incentivar o desenvolvimento da cooperação em matéria de investimentos e de parcerias em projetos prioritários no quadro da estratégia de desenvolvimento industrial da Argélia nos seguintes setores industriais: farmacêutico, automobilístico, agro-alimentar, biocombustíveis, mecânico, elétrico, eletrônico, adubos e novas tecnologias, assim como novas tecnologias de informação e comunicação.

6. Meio ambiente e desenvolvimento sustentável

As duas partes acordaram celebrar Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica, assinado pelos dois Governos em 3 de junho de 1981, referente à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável. Sublinharam o desejo de finalizar e implementar aquele instrumento com a brevidade possível.

7. Organização territorial

A parte argelina manifestou seu desejo de firmar uma cooperação duradoura e eficiente em matéria de intercâmbio de experiências, expertise e conhecimento técnico nas áreas de organização territorial e de cidades, de cidades novas e de gestão e organização de espaços e do tecido urbano.

8. Turismo

As duas partes acordaram a elaboração de Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica assinado pelos dois Governos em 3 de junho de 1981 referente, sobretudo, ao intercâmbio de expertise e conhecimento técnico.

A parte argelina manifestou, ainda, seu interesse na promoção de intercâmbio e de participações mútuas em manifestações e eventos turísticos organizados pelos dois países.

9. Cultura

As duas partes concordaram em negociar um programa plurianual de intercâmbio cultural, tendo como base a proposta argelina de 2006.

10. Agricultura e desenvolvimento agrário

As duas partes se congratularam pela assinatura, na presente sessão da Comissão Mista, de três Ajustes Complementares ao Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica, assinado pelos dois Governos em 3 de junho de 1981, versando sobre:

- redes de pesquisa, monitoramento e gestão de recursos naturais florestais;
- desenvolvimento integrado e contínuo da zona à montante da bacia do Oued Touil;
- gestão e conservação da água e do solo na zona úmida do Tell Oriental.

As modalidades de implementação serão definidas de comum acordo entre as partes.

As partes exprimiram, ademais, sua vontade de avaliar outros projetos de cooperação técnica nos seguintes domínios:

- estudo da evolução da salinidade em áreas irrigadas;
- conhecimento, preservação e valorização dos recursos fitogenéticos na Argélia;
- aumento da qualidade, da produtividade e da produção leiteira;
- aperfeiçoamento da criação bovina de vacas leiteiras, adaptada às condições agropedoclimáticas argelinas por meio de melhoramentos genéticos.
A parte brasileira assinalou o potencial crescente do comércio agrícola bilateral em diversos campos de interesse mútuo, a exemplo da carne bovina fresca embalada a vácuo e dos laticínios.

A parte brasileira acolheu com satisfação os esforços envidados pela parte argelina no sentido de estender a lista de estados brasileiros autorizados a exportar carne bovina à Argélia, em face dos progressos alcançados pelo Brasil em matéria de controle da febre aftosa e da aprovação, pela Argélia, dos certificados sanitários internacionais permitindo a exportação de produtos à base de carne de frango cozida ou semi-cozida, de ovos fertilizados e de pintos de um dia.

As duas partes manifestaram sua satisfação diante dos resultados alcançados pela missão híbrida brasileira, composta pelo Ministério da Agricultura e pelo setor agroalimentar realizada de 13 a 16 de junho de 2008. Em particular, as partes destacaram o intercâmbio de informações técnicas referentes ao setor de laticínios e de carne vermelha e de frango e as possibilidades de cooperação propostas durante a reunião de peritos.

A parte argelina acolheu com satisfação a oferta brasileira de organização de uma missão de técnicos argelinos do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, tendo como objetivo conhecer (i) a rede brasileira de laboratórios de controle sanitário e fitossanitário, (ii) o sistema brasileiro de monitoramento, controle e certificação sanitária e (iii) unidades de produção.

11. Justiça

As duas partes se congratularam pela finalização do projeto de acordo de cooperação jurídica em matéria penal e concordaram em concluir, com a brevidade possível, o quadro legal de cooperação entre os dois países, para tanto finalizando o projeto de acordo sobre extradição e entabulando negociações sobre um projeto de acordo jurídico em matéria civil e comercial. A parte argelina propôs a negociação de memorando de entendimento sobre a cooperação institucional no campo de Justiça.

A parte argelina manifestou sua preferência pela assinatura simultânea do conjunto desses instrumentos bilaterais.

12. Relações consulares: facilitação de vistos de negócios

As partes acordaram estimular a circulação de executivos e investidores nos dois países. Para tanto, a parte argelina concordou com a facilitação recíproca dos procedimentos de concessão de vistos de negócios com duração de um ano e múltiplas entradas.

13. Recursos hídricos

As duas partes congratularam-se pela realização da visita do Ministro argelino dos Recursos Hídricos ao Brasil, em janeiro de 2008, que constituiu importante etapa para a consolidação da cooperação bilateral relativa aos diferentes domínios dos recursos hídricos.

As duas partes destacaram a importância da cooperação no setor e concordaram com a necessidade de se examinar todas as possibilidades de cooperação por meio da transferência mútua de novas tecnologias e conhecimento, principalmente nas áreas de gestão e manutenção de barragens, de fornecimento de água tratada e de saneamento.

14. Correios e Tecnologia da Informação e da Comunicação

A parte brasileira celebrou a visita ao Brasil do Ministro argelino dos Correios, Tecnologias de Informação e Comunicações ao Brasil, em novembro de 2007, para participar dos trabalhos do Fórum sobre a Governança da Internet (FGI). A visita lhe possibilitou encontrar-se com seu homólogo brasileiro e examinar novos meios para dinamizar a cooperação bilateral, principalmente nos seguintes setores:

- inovação e desenvolvimento da pesquisa na área de tecnologias da informação por meio da interligação dos centros de pesquisa dos dois países;

- intercâmbio de experiências em atividades espaciais;

- desenvolvimento de uma indústria de softwares;

- assistência técnica para a organização e a instalação da incubadora da ponte-tecnológica do Parque Cibernético de Sidi Abdallah;

- fabricação de equipamentos de informática no pólo tecnológico da nova cidade de Sidi Abdallah, incluindo microcomputadores de baixo custo destinados às famílias do quadro da operação “OUSRATIC, um computador por família”.

Nesse sentido, a parte argelina convidou a parte brasileira a informar as empresas brasileiras e operadores da área sobre as oportunidades de investimentos existentes na Argélia.


15. Micro e pequenas empresas e artesanato


a) Micro e pequenas empresas

As duas partes sublinharam a importância de desenvolvimento de cooperação estreita entre a Agência Nacional de Desenvolvimento de Pequenas e Micro Empresas (AND/PME) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e concordaram, nesse contexto, em fazer avançar negociações em torno do projeto de Memorando de Entendimento na área de Micro e Pequenas Empresas submetido pela parte argelina em 2007.

A parte brasileira se comprometeu a transmitir suas observações sobre o tema, pela via diplomática, com a brevidade possível.


b) Artesanato

As duas partes salientaram sua satisfação pela finalização do ajuste complementar relativo à implementação do projeto de transferência de conhecimento para a produção de pedras preciosas lapidadas, jóias e artesanato mineral.
Com o intuito de aprofundar as relações estabelecidas na área, as duas partes concordaram em realizar, na Argélia, um seminário de peritos brasileiros sobre o reforço da capacidade de organização de movimentos associativos no setor de artesanato.


16. Saúde


a) Cirurgia cardíaca pediátrica

As duas partes sublinharam sua satisfação pelo alto nível das relações de cooperação técnica na área de cirurgia cardíaca pediátrica, que já contabilizam cinco missões médicas brasileiras de cooperação entre junho de 2007 e junho de 2008. As partes concordaram em dar seguimento à cooperação por meio da assinatura, na presente Sessão, de Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica, visando à consolidação do projeto de formação técnica em cirurgia cardíaca pediátrica.


b) Tratamento de queimados

As duas partes se felicitaram pela assinatura, na presente Sessão, do Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica objetivando o reforço da capacidade dos médicos e técnicos argelinos especializados no tratamento de vítimas de queimaduras e sugeriram a elaboração de um programa executivo para sua implementação imediata.



c) Vacinas, soros e medicamentos

As duas partes manifestaram seu interesse pelo desenvolvimento de cooperação nessa área por intermédio de contatos diretos entre as instituições competentes dos dois países.



17. Seguimento da Comissão Mista

As duas partes acordaram estabelecer um mecanismo informal de seguimento das decisões e propostas das sessões da Comissão Mista por meio de reuniões especializadas a serem realizadas, de modo alternado, em Brasília e em Argel, em datas a serem estabelecidas de comum acordo.

18. Conclusão

As duas partes se felicitaram pela realização da 3ª Sessão da Comissão Mista e pelos resultados positivos alcançados; elas exprimiram sua convicção de que esta sessão contribuirá para o fortalecimento dos laços de amizade, solidariedade e cooperação entre a República Argelina Democrática e Popular e a República Federativa do Brasil.

A Delegação brasileira expressou seus mais sinceros agradecimentos ao Governo da República Argelina Democrática e Popular pela qualidade da acolhida que lhe foi destinada.

As duas partes acordaram realizar a 4ª Sessão da Comissão Mista para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Técnica e Cultural no Brasil, em data a ser estabelecida de comum acordo pelos canais diplomáticos.

Ata redigida em Argel, em 23 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas árabe, portuguesa e francesa, os três textos igualmente fazendo fé.

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